PROCESSO ELEITORAL – DIRETÓRIO ACADÊMICO DE DIREITO TOBIAS BARRETO
Relator: Ariston Flávio Freitas da Costa
Recorrente: Chapa 2 – MAIS AÇÃO – Luiz Carlos Vera Cruz
Recorrido: Chapa 1 – RENOVAÇÃO – Alexandre Costa
RELATÓRIO
Trata – se de recursos interpostos pela CHAPA 2 – MAIS AÇÃO contra a CHAPA 1 – RENOVAÇÃO, ambas participantes do pleito eleitoral realizado no Diretório Acadêmico Tobias Barreto, situado na Faculdade Maurício de Nassau.
Consta na inicial que no dia 04 de Novembro de 2009, o presidente e membros da RENOVAÇÃO, circularam nas dependências da faculdade, inclusive salas de aulas, vestidos com camisa da chapa citada. Fato que influência nas decisões de alunos – eleitores indecisos ou não familiarizados com as três chapas, o que torna a concorrência desleal.
A chapa RENOVAÇÃO viola o regulamento, quando os seus membros encontram – se vestidos com camisas propagandas, ato que caracteriza ação de propaganda, pois o referido objeto representa um símbolo de campanha. Provas em fotos (DOC. 01) e circuito vigilância eletrônica da faculdade.
Diante disso, entende – se o Relator que acompanhando o disposto no Regimento Eleitoral das Eleições da Diretoria Executiva do Diretório Acadêmico Tobias Barreto – Gestão 2010, e analisando a contestação interposta para parte impugnar, bem como a replica ofertada pela parte autora com a finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa nesta lide ora apresentada declaro o conhecimento do recurso que passo a declarar.
É o Relatório.
VOTO
Conheço o recurso, por tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a questão repousa essencialmente em averiguar se a conduta atribuída aos integrantes da CHAPA 1 – RENOVAÇÃO, nas peças processuais ofertadas a junta eleitoral constituída para conduzir de forma soberana o pleito eleitoral das eleições do referido Diretório Acadêmico configura ou não a pratica de ilícito eleitoral. Desta forma, apreciada a contestação e réplica ofertada pela parte recorrente passo a decidir.
O dispositivo dito violado assim dispõe:
Lei 9.504/1997 art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(….)
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário
Como disposto na Lei 9.504/97 a vedação implica ao uso de camisas e distribuição de material, ocorre que os que estavam portando as referidas camisas eram os integrantes da própria chapa. Ademais é necessário material probatório robusto para configuração do respectivo ilícito. Senão Vejamos acórdão recente promulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
Acórdão TRESC n. 20.554/2006 Para a configuração do crime do art. 39, § 5º, II, da Lei n.9.504/1997 é preciso que se prove a efetiva entrega de propaganda política ao eleitor, com intuito de influenciar-lhe a escolha, interferindo em sua vontade.
Acórdão TRESC n. 20.418/2006 Crime. Distribuição de propaganda no dia da eleição - “Boca-de-urna”. Este delito somente se tipifica quando há a efetiva distribuição do material a eleitores com intuito de influenciar sua escolha.
Assim, conclui-se que as provas suscitadas pelo recorrente não são suficientes para ensejar a condenação que se pretende, e, diante da dúvida, ou seja, se poderia ou não ter havido a ocorrência de ilicitude argüida pelo recorrido deve ser mantida a posse e garantido o mandato referendado por força das urnas.
Ante as considerações expostas, conheço do recurso e a ele nego provimento.
É o Voto.
Recife, 04 de Março de 2010.
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Ariston Flávio Freitas da Costa