STJ MANTÉM JÚRI DE SUZANE RICHTHOFEN

29 de Setembro de 2008, 08:38 | — Ana Lessa
O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao habeas-corpus com o qual a defesa de Suzane Von Richthofen pretendia anular o Júri que a condenou.

Suzane foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 39 anos de reclusão em regime integralmente fechado, por causa dos homicídios triplamente qualificados perpetrados contra seus pais, Manfred e Marísia Von Richthofen. A condenação também abrangia a pena de seis meses de detenção em regime semi-aberto, mais 10 dias-multa, por fraude processual.

No habeas-corpus ao STJ, a defesa contesta a decisão da Quinta Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento apenas parcial à apelação interposta em favor dela e dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos.

A defesa buscava na apelação que fosse reconhecida a nulidade do Júri por, entre outras razões, ter sido realizado antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, uma vez que ainda não havia sido julgado o recurso especial em trâmite no STJ (REsp 871.493/SP). O tribunal, contudo, apenas reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao crime de fraude processual e alterou o regime prisional de integral para inicialmente fechado.

Para o ministro Nilson Naves, não há como acatar o pedido. “De um lado, porque o especial já foi julgado”, explica. De outro, porque, conforme entendimento já consolidado no STJ, afirmado pelo ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, a sentença de pronúncia não gera coisa julgada, ou seja, não gera a eficácia da decisão judicial. Com efeito – afirma o ministro –, após o contraditório [a manifestação da parte contrária], ela acolhe, total ou parcialmente, a imputação constante da denúncia, ou a rejeita, podendo, inclusive, declarar a inexistência de infração penal.

Assim, de acordo com a jurisprudência da Turma, traduzida nessa decisão do ministro Cernicchiaro, a pronúncia “não encerra condenação alguma. Tal como a denúncia, nos crimes da competência do juiz, a pronúncia não condena o réu. Ao contrário, obediente ao procedimento do Tribunal do Júri, é pressuposto do libelo [exposição do crime pelo Ministério Público após a sentença de pronúncia]. A decisão de mérito está reservada ao Plenário do Tribunal Popular”. Além disso, o tipo de recurso apresentado, um agravo, “não goza de efeito suspensivo”, ou seja, não tem o poder de manter os efeitos da decisão em suspenso. Razão pela qual a realização do julgamento “não está condicionada à preclusão”.

Com base nesse entendimento, o ministro Nilson Naves negou seguimento ao habeas-corpus.

 


PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DA ÁREA DE DIREITO - JUSTIÇA FEDERAL

23 de Setembro de 2008, 17:22 | — Ana Lessa

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DA ÁREA DE DIREITO E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

 

 

A Justiça Federal em Pernambuco, nos termos da Resolução nº 08/06 do TRF da 5ª Região com as alterações que lhe são posteriores (Resolução nº.19, de 06/09/2006, e 16, de 08/08/2007, ambas do TRF-5ª Região), faz saber que se encontram abertas as inscrições para o Processo Seletivo de 2008/2009 de estagiários da área de Direito, para o preenchimento das vagas disponíveis e formação de cadastro de reserva da Seção Judiciária.

 

As inscrições se realizarão exclusivamente através de formulário próprio na página da Justiça Federal em Pernambuco na Internet (www.jfpe.gov.br) no período de 06/10 a 10/10/2008, de segunda a sexta-feira.

 

Somente poderão participar do certame estudantes regularmente matriculados em cursos de Direito oferecidos por instituições de ensino superior oficiais ou reconhecidas, a partir do quarto período do curso, inclusive.

 

As inscrições serão gratuitas.

 

A aplicação das provas ocorrerá no dia 18/11/2008 e terá a duração de quatro horas, com início às 13:30 h.

 

Será de 20h (vinte horas) a jornada semanal de estágio.

 

A bolsa de estágio terá o valor de um e meio salários mínimos.


CINE-JURÍDICO EXIBE “O HOMEM QUE FAZIA CHOVER”

22 de Setembro de 2008, 19:17 | — Ana Lessa

A exibição será no próximo sábado (27), às 8h30, no Escritório Jurídico Júnior, seguida de debate com os professores Klébia Conrado e Ricardo Borges.

 

Os interessados devem realizar a inscrição na secretaria do próprio escritório, mediante entrega de dois quilos de feijão. 

 

São disponibilizadas, apenas, 50 vagas.

 

A participação do aluno será contada como duas horas de atividade complementar, exceto para os alunos de Direito que cursam a disciplina de Prática Jurídica, cuja carga-horária será computada como duas horas de atividades simuladas.

 

Contamos com a participação de todos !!!


Remarcação de Reunião de Monitoria

22 de Setembro de 2008, 16:23 | — Anabel Pessoa

Prezados Monitores,

         A reunião marcada pela  Coordenadora do Curso de Direito com os monitores aprovados em 2008.2, foi remarcada para o dia 23/09/08, às 17:00h, na sala 120 do bloco A.

 

 

 


ARTIGO- A Visão do Estudante de Direito Sobre Sistema Prisional

22 de Setembro de 2008, 12:23 | — Anabel Pessoa

A VISÃO DO ESTUDANTE DE DIREITO SOBRE O SISTEMA PRISIONAL

 

Atendendo aos requisitos da disciplina de Prática Jurídica II, ministrada pelo Dr. João Tavares, professor da Faculdade Maurício de Nassau, para visitar o sistema prisional da capital pernambucana, foi escolhido o presídio Professor Aníbal Bruno, classificado como de segurança máxima e localizado na zona oeste do Recife.

            O objetivo da visita foi proporcionar aos alunos a experiência de como é o sistema prisional, em todos os seus aspectos, desde a infra-estrutura até a ressocialização dos presos.

            Tivemos uma visão panorâmica, ao mesmo tempo identificando aspectos profundos, os quais escancaravam a precária, degradante e repugnante situação carcerária. Uma verdadeira situação putrefata. 

            Extrai-se do acima exposto, relembrar os estudos dos tempos remotos, onde os presos eram tratados em condições desumanas, animalescas.

            Em certo momento da visita, senti-me como se fizesse parte de um zoológico, de um lado os leões, animais ferozes, aprisionados, de outro uns felizes passarinhos, animais pacíficos, sem maldades. Triste comparação, mas foi o sentimento real.

            Ali é ferido ininterruptamente o direito básico e fundamental da dignidade humana. A Constituição Federal é “rasgada” perante o próprio sistema carcerário, como perante o judiciário e sobretudo o estado.

            Pensar de outro modo é fechar os olhos e deixar à deriva. Não. Como estudante de direito, mormente pessoa humana, não consigo deixar de pensar que temos que fazer o máximo para sair dessa situação aviltante.

            Seria importante frisar que não é pelo fato deles estarem lá, pois não resta dúvida de que têm que pagar pelo crime que cometeram, ou seja, cumprir a pena imposta, desde que tenha sido realizado pelos trâmites legais, oferecendo os preceitos constitucionais, quais sejam: o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. É repugnante qualquer ato proibido quer seja pela lei, quer seja pelos costumes, ao menos que seja para a auto-proteção, recorrendo às excludentes de ilicitudes. Pagar suas penas, sim. Mas não como animais.

              Destarte, na situação pela qual passa o sistema carcerário brasileiro, será dificílimo atingir a função primordial, que é justamente a ressocialização do detento. Pelo contrário, nas condições existentes, sem o menor receio podemos dizer que o detento sairá pior do que entrou.

            Por fim, é de extrema relevância o empenho efetivo das autoridades dos três Poderes, sem exceção, Legislativo, Judiciário e Executivo, com a finalidade imperiosa de aplicar e concretizar um programa de mudança no sistema carcerário. Esse “programa piloto”, teria que construir novos presídios, deixar no máximo 5 ou 6 presos em cada cela, capacitar e remunerar de maneira condizente com a função os agentes penitenciários, aumentar o número de assistentes sociais, psiquiatras e profissionais correlatas, repelir qualquer tipo de doações, combater as facções criminosas e, como peça chave, conceder trabalho a todos os detentos, alfabetizando-os, fornecendo cursos técnicos  e profissionalizantes, a partir daí atingindo o ápice que é a RESSOCIALIZAÇÃO.

            Se assim não for, conviveremos com esse mar de revolta, dor e sofrimento - e pior, com a sensação de não poder fazer nada, de mãos atadas, “esperando que nossos políticos façam algo”.

“A esperança é o sonho do homem acordado.” Aristóteles

 

 

Maximiano José Correia Maciel Neto

Aluno do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau

maxmacielneto@yahoo.com.br

 


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