Projeto: Cases de Sucesso na Advocacia Pernambucana

11 de Março de 2010, 15:58 | — Rosane

No dia 25/03/2010, às 19h, no Auditório Capiba, com o tema “Conflito de Marca e Nome de Domínio na Internet - Caso Intelig” o ilustre Advogado Dr. Pedro Henrique B. Reynaldo Alves, sócio do escritório Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica, proferirá palestra que dará início ao Projeto: Cases de Sucesso na Advocacia Pernambucana, cujo objetivo é aproximar o(a) aluno(a) da experiência e vivência da advocacia.

A inscrição para a primeira palestra já pode ser realizada na Secretaria do Escritório Jurídico Júnior, no horário das 08h às 21h, de segunda à sexta-feira, mediante entrega de 01kg de alimento não perecível  (exceto sal).

As inscrições para as demais palestras serão realizadas nos quiosques e através do site.

Serão oferecidas 05 horas de atividade complementar.

Segue abaixo planilha com as palestras que serão realizadas no semestre 2010.1.

 

 

 

 

 

Projeto: “Cases” de Sucesso na Advocacia - 05 horas/aula

2010.1

Organização: Inácio Feitosa e Rosane Pereira (EJJr)

 

 

Data

Horário

Local

Case

Advogado Palestrante / Escritório

Presidente de Mesa

Março:

 

 

 

 

 

25/mar

19:00h

Auditório Capiba

“Conflito de Marca e Nome de Domínio na Internet - caso INTELIG”

Dr. Pedro Henrique B. Reynaldo Alves / Esc. Limonge Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica

Profa. Carolinne Brito

Abril:

 

 

 

 

 

19/abr

10:00h

Auditório Capiba

“A dinâmica do contencioso cível: Ação Ordinária”

Dr. Antônio Gonçalves da Mota Silveira Neto / Esc. Urbano Vitalino Advogados

Prof. João Tavares

30/abr

19:00h

Auditório Capiba

“Caso Prático: Discussões contratuais e indenizatórias a respeito de concessão de distribuição de veículos automotores de via terrestre”

Dr. Hebron Costa Cruz de Oliveira / Esc. Cruz de Oliveira Advogados

Prof. Breno Lopes

Maio:

 

 

 

 

 

14/mai

10:00h

Auditório Capiba

“Desconsideração da Personalidade Jurídica em Embargos de Terceiros”

Dr. Ronnie Preuss Duarte / Esc. Eliah, Duarte & Trindade Advogados Associados

Profa. Henriqueta Chaves

28/mai

19:00h

Auditório Capiba

“Piso Salarial dos Engenheiros - Lei Federal nº 4.950-A/66”

Dr. Fabiano Barbosa

Prof. Fábio Porto


 

 


Fotografe o Injusto! Regulamento e Inscrição.

10 de Março de 2010, 14:07 | — Rosane

Até o dia 22 de março de 2010, das 08:00h às 21:00h, na sedo do EJJr, os alunos que cursam a Prática Jurídica, poderão se inscrever para participar do concurso de fotografias comentadas - “FOTOGRAFE O INJUSTO!”. 

O aluno poderá se inscrever com até 02 (duas) fotografias e seus devidos comentários, que deverão ser entregues no ato da inscrição.

Entre os dias 25 de março até o dia 02 de abril de 2010, os trabalhos ficarão expostos para no hall do EJJr para votação em urna disponibilizada na Secretaria.

A fotografia mais votada, receberá 01 (um) voto, que não será classificatório, mas apenas indicativo da escolha do público, vez que caberá a Comissão Julgadora, após a apreciação de todas as fotos, divulgar o resultado da votação, sendo o resultado final divulgado no dia 07 de abril de 2010.

Premiação:

O primeiro lugar:

  • 20 (vinte) horas de carga horária complementar;
  • 02 (dois) livros;
  • Certificado.

O segundo lugar:

  • 10 (dez) horas de carga horária complementar;
  • 01 (um) livro;
  • Certificado.

O terceiro lugar:

  • 05 (cinco) horas de carga horária complementar;
  • 01 (um) livro;
  • Certificado. 


Palestra Exame da OAB no Brasil e na Alemanha

8 de Março de 2010, 11:54 | — Rosane

O Prof. Inácio Feitosa e a Advogada alemã Katharina Kunstmann ministrarão palestra com  tema “Exame da OAB no Brasil e na Alemanha” no dia 10/03/2010 às 10 horas no Auditório Capiba.

As inscrições serão realizadas no local.

Serão atribuídas 02 horas de atividade complementar.


DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO ELEITORAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO

8 de Março de 2010, 09:42 | — Rosane

PROCESSO ELEITORAL – DIRETÓRIO ACADÊMICO DE DIREITO TOBIAS BARRETO

 

Relator: Ariston Flávio Freitas da Costa

Recorrente: Chapa 2 – MAIS AÇÃO – Luiz Carlos Vera Cruz

Recorrido: Chapa 1 – RENOVAÇÃO – Alexandre Costa

 

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata – se de recursos interpostos pela CHAPA 2 – MAIS AÇÃO contra a CHAPA 1 – RENOVAÇÃO, ambas participantes do pleito eleitoral realizado no Diretório Acadêmico Tobias Barreto, situado na Faculdade Maurício de Nassau.

 

              Consta na inicial que no dia 04 de Novembro de 2009, o presidente e membros da RENOVAÇÃO, circularam nas dependências da faculdade, inclusive salas de aulas, vestidos com camisa da chapa citada. Fato que influência nas decisões de alunos – eleitores indecisos ou não familiarizados com as três chapas, o que torna a concorrência desleal.

 

              A chapa RENOVAÇÃO viola o regulamento, quando os seus membros encontram – se vestidos com camisas propagandas, ato que caracteriza ação de propaganda, pois o referido objeto representa um símbolo de campanha. Provas em fotos (DOC. 01) e circuito vigilância eletrônica da faculdade.

  

           Diante disso, entende – se o Relator que acompanhando o disposto no Regimento Eleitoral das Eleições da Diretoria Executiva do Diretório Acadêmico Tobias Barreto – Gestão 2010, e analisando a contestação interposta para parte impugnar, bem como a replica ofertada pela parte autora com a finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa nesta lide ora apresentada declaro o conhecimento do recurso que passo a declarar.

 

            É o Relatório. 

 

VOTO

 

            Conheço o recurso, por tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade.

 

            Quanto ao mérito, a questão repousa essencialmente em averiguar se a conduta atribuída aos integrantes da CHAPA 1 – RENOVAÇÃO, nas peças processuais ofertadas a junta eleitoral constituída para conduzir de forma soberana o pleito eleitoral das eleições do referido Diretório Acadêmico configura ou não a pratica de ilícito eleitoral. Desta forma, apreciada a contestação e réplica ofertada pela parte recorrente passo a decidir.

 

            O dispositivo dito violado assim dispõe:  

Lei 9.504/1997 art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(….)

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:  

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário

        

     Como disposto na Lei 9.504/97 a vedação implica ao uso de camisas e distribuição de material, ocorre que os que estavam portando as referidas camisas eram os integrantes da própria chapa. Ademais é necessário material probatório robusto para configuração do respectivo ilícito. Senão Vejamos acórdão recente promulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:

 Acórdão TRESC n. 20.554/2006 Para a configuração do crime do art. 39, § 5º, II, da Lei n.9.504/1997 é preciso que se prove a efetiva entrega de propaganda política ao eleitor, com intuito de influenciar-lhe a escolha, interferindo em sua vontade.   

          

                                                                         Acórdão TRESC n. 20.418/2006 Crime. Distribuição de propaganda no dia da eleição - “Boca-de-urna”. Este delito somente se tipifica quando há a efetiva distribuição do material a eleitores com intuito de influenciar sua escolha.

 

            Assim, conclui-se que as provas suscitadas pelo recorrente não são suficientes para ensejar a condenação que se pretende, e, diante da dúvida, ou seja, se poderia ou não ter havido a ocorrência de ilicitude argüida pelo recorrido deve ser mantida a posse e garantido o mandato referendado por força das urnas.

 

            Ante as considerações expostas, conheço do recurso e a ele nego provimento.

 

            É o Voto.

 

Recife, 04 de Março de 2010.

 

________________________________________

Ariston Flávio Freitas da Costa


TRF PROÍBE A OAB DE EXIGIR DIPLOMA OU CERTIFICADO EM EXAME DE ORDEM

8 de Março de 2010, 09:21 | — Rosane

Publicado em: 05/03/2010 10:30:46
TRF PROÍBE A OAB DE EXIGIR DIPLOMA OU CERTIFICADO EM EXAME DE ORDEM

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, através de decisão transitada em julgado em 9 de dezembro de 2009, manteve, na íntegra, sentença do juiz substituto da 2ª Vara, Fernando Escrivani Stefaniu, que determinou que a “Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se abstenha, no território de Sergipe, de exigir apresentação de diploma ou de certificado de conclusão do curso de Direito para fins de participação no Exame de Ordem”, sendo necessária, apenas, de acordo com a decisão, a comprovação, mediante atestado ou certidão, que o candidato está cursando as últimas disciplinas necessárias à obtenção da graduação, devendo, ainda, a OAB promover ampla divulgação da referida decisão.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública em setembro de 2007 objetivando que “a OAB, em todo território nacional, fosse compelida à obrigação de não fazer, consistente em não mais exigir a comprovação de colação de grau no momento da inscrição dos candidatos para a realização do Exame de Ordem da OAB”, bastando apenas a apresentação de certidão ou atestado de que são prováveis formandos. Requereu, ainda, que, no caso de ser julgado procedente o pedido, promovesse a OAB ampla divulgação das novas condições para inscrição no exame. Alegou, em síntese, que as exigências estipuladas pelo Provimento nº 105 do Conselho Federal da OAB são ilegais e abusivas, na medida em que estabelecem requisitos não contidos no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Na sua argumentação, o juiz Fernando Escrivani, primeiramente, invocou decisão do STJ e fixou no território do Estado de Sergipe os limites da eficácia da decisão. No mérito indicou três razões que o conduziram à sua decisão: a) insubordinação executiva do Provimento OAB n.º 109/2005; b) desproporcionalidade da exigência; c) inaplicabilidade do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3460.

O magistrado considerou que o Provimento OAB nº 109/2005 prevê requisitos de habilitação ao exercício da advocacia, não cogitados pela Lei 8.906/94, e concluiu que o ato normativo que invade, em desacordo, matéria já disciplinada por lei, não tem validade.


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